Geralmente o primeiro passo tomado pelo Juiz do Trabalho é a chamada liquidação de sentença.
Vamos imaginar que o Empregado, por intermédio de seu Advogado, ajuizou Reclamação Trabalhista – passados todos os trâmites, dentre eles as audiências, Sentença e Acórdãos nos TRT e TST, finalmente, o Decisum retorna à Vara originária para que seja cumprido de fato, ou, de forma vulgar, para que seja monetizado, transformado em dinheiro – o momento tão esperado em que o Reclamante e Advogado irão receber por árduo esforço. Geralmente o primeiro passo tomado pelo Juiz do Trabalho é a chamada liquidação de sentença, onde ele nomeia um perito contábil de sua confiança para traduzir o comando sentencial num cálculo numérico. A título de exemplo, se foi julgado que o Reclamante tem direito a duas horas extras por dia trabalhado durante um ano e meio, isto deve ser transformado em valor pecuniário (em reais), e assim seus reflexos.
Feito o cálculo, o Juiz Trabalhista concede tanto ao Reclamante quanto ao Reclamado o prazo de oitos dias para a sua impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. Após as impugnações, tornada a liquidação de sentença definitiva, o Juiz do Trabalho expede um mandado de citação do Reclamado (ora Executado), para que faça o pagamento em quarenta e oito horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. Aqui o executado pode pagar, encerrando o processo trabalhista, ou garantir a execução. Não pagando o Executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. A penhora deve recair sobre: Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; veículos de via terrestre; bens imóveis; bens móveis em geral; semoventes; navios e aeronaves; ações e quotas de sociedades simples e empresárias; percentual do faturamento de empresa devedora; pedras e metais preciosos; e direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Garantida a execução ou penhorados os bens, tem o Executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao Reclamante (ora Exequente) para impugnação.
No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o Executado pode requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Se até aqui não houver o pagamento espontâneo pelo Executado, ainda que parcelado, uma vez julgados improcedentes os embargos à execução, e, persistindo a dívida trabalhista, o Juiz do Trabalho mandará proceder à avaliação e o leilão dos bens penhorados, cujo dinheiro da arrematação será utilizado para pagar o Trabalhador.
Gustavo Nardelli Borges é Advogado, Assessor e Consultor no ramo do Direito do Trabalho. É formado pela PUC/PR em Direito e pela UFPR em Administração de Empresas, estando inscrito na OAB/PR sob n.º 45.354 e no CRA/PR sob n.º 26.688. Foi Conciliador dos Juizados Especiais Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR e também Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR na Seccional desta Capital. Possui grande experiência na área, acumulada por mais de uma década de atuação profissional, firmando-se continuamente pelo exercício da Advocacia Trabalhista de excelência.
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